JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS IMPLANTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PLANO BRESSER. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL PARA RESPONDER PELAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I, ESTE ÚLTIMO EM RELAÇÃO ÀS CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. BTNF. LEI 8.177/91. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1991. TRD. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de interesse recursal em relação à aplicação do índice de 26,87% no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), porquanto não foi objeto da demanda e tampouco o acórdão recorrido entendeu pela sua aplicação. 2. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido da legitimidade exclusiva da instituição financeira depositária para responder por diferenças de rendimentos em contas de poupança no período de janeiro de 1989. Assim, nas ações movidas pelos poupadores pleiteando as diferenças no crédito de rendimento de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas pertinentes ao plano econômico em referência, impõe-se excluir o Banco Central da relação processual. Precedente: AgRg no Ag 1086619 / SP, Terceira Turma, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 2/6/2009; AgRg no Ag 1057641 / RS, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 862375 / RJ, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6/11/2007. 3. Reconhecida a ilegitimidade do Bacen para responder pelas diferenças decorrentes do Plano Verão, fica prejudicada a análise do tema atinente ao prazo prescricional para o poupador se insurgir contra os pagamentos, a menor, relativamente à remuneração dos valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 4. Quanto à prescrição para a propositura das ações que visam à revisão de critérios de correção monetária dos cruzados novos retidos - Planos Collor I e II, a Primeira Seção desta Corte já se posicionou, em inúmeros julgados, pela aplicação do prazo de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a Lei 4.959/94, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios da Fazenda Pública, inclusive no tocante ao prazo prescricional quinquenal. Decidiu-se, ainda, que o termo inicial da prescrição é agosto de 1992, momento da liberação da última parcela dos valores retidos. Precedentes: REsp 898661 / RJ, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 19/8/2008; AgRg no REsp 1000835 / MG, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/3/2009; REsp 456.737/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 17/11/2003. AgRg no REsp 770.361/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 31/8/2006. 5. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em 16 de março de 1995, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças pleiteadas em virtude da edição dos Planos Collor I e II. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.070.252 / SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao colegiado nos termos da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou posicionamento no sentido de que (a) "relativamente às contas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15, são responsáveis pela correção monetária os bancos depositários e, relativamente ao índice de março/90, é devido o IPC" (REsp 519.920/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003); (b) "a legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade" (AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 14.12.2007); (c) após a transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena [do mês de março de 1990], incide o BTNF". 7. A Medida Provisória n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, em seu art. 7º, elegeu a TRD como índice de correção das cadernetas de poupança após a implantação do Plano Collor II, que tem incidência no cálculo da correção monetária dos depósitos a partir de fevereiro de 1991. Precedentes: REsp 692532 / RJ, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/3/2008; REsp 904.860/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 15/5/2007; REsp 656894/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/6/2005; REsp 667812/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 637.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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