- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 E LEI N. 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. 1. Os bancos depositários possuem responsabilidade pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que foram transferidos ao Banco Central do Brasil. 2. Tais bancos são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos relativos ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança, cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. 3. É legítimo o uso do IPC para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes ao BACEN, sendo certo que, após a data da referida transmissão e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90. 4. Questões resolvidas por meio do Recurso Especial 1.070.252/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Luiz Fux. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 959.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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