- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
ADMINISTRATIVO ? REMUNERAÇÃO DE ATIVOS RETIDOS ? PLANO COLLOR I ? ATIVOS NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN ? LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ ? SÚMULA 83/STJ ? SÚMULA 182/STJ. 1. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos, bem como dos ativos que não foram transferidos. 2. A legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade, o que se dá nas datas de aniversário das cadernetas de poupança, ocorridas após a entrada em vigor da legislação de regência (Medida Provisória n. 168/90). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base até 15 de março de 1990, e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central e, repita-se, dos ativos não transferidos. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.102.366/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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