- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? ADMINISTRATIVO ? PLANO COLLOR ? CRUZADOS NOVOS RETIDOS ? MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 E LEI N. 8.024/90 ? LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? BTNF ? MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido. (REsp n. 677.863/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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