JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERLUZA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ÉPOCA EM QUE VIGORAVA O CONVÊNIO ICMS N. 60/91. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 20/STJ. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo não proferiu juízo de valor sobre os arts. 1º e 2º, § 2º, da LC n. 24/75, Lei n. 313/48, Decreto Legislativo n. 43/50 e art. 111, II, do CTN, e nem, ainda, sobre a existência de legislação estadual ratificando o Convênio ICMS n. 60/91, pelo que o recurso não merece conhecimento quanto às referidas normas, eis que ausente o inarredável requisito do prequestionamento. Incide, no particular, o Enunciado n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte concluiu que as importações de merluza de país signatário do GATT estiveram desoneradas do ICMS até 30 de abril de 1999, data em que expiraram as regras do Convênio 60/91 (REsp 302.190/RJ). 3. No caso, estão isentas do ICMS as importações de merluza realizadas pela impetrante, ora recorrida, uma vez que o writ foi ajuizado em 14.8.1995, e teve por objeto específico as importações nele referidas, as quais foram realizadas em período abrangido pela vigência do Convênio ICMS n. 60/91. Incide, in casu, o Enunciado n. 20 da Súmula desta Corte: "A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 725.673/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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