JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - GATT - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OPERAÇÕES INTERNAS - LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - SIMILAR NACIONAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA - SÚMULA 284/STF - EMBARGOS PREQUESTIONATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL AFASTADA - SÚMULA 98/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2. A mera oposição de embargos de declaração posteriormente rejeitados, não enseja, em face desse único fundamento, a imposição de multa processual por recurso manifestamente protelatório. 3. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. 4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 5. A jurisprudência do STJ reconhece eficácia à Súmula 20/STJ até a data final de vigência do Convênio ICMS 60/91, em 30 de abril de 1999, razão pela qual somente as importações realizadas até essa data possuem direito à isenção de ICMS sobre operações com Merlusa Vieira, importada de país signatário do GATT. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.182.349/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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