- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/06/2013, p. 25/06/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 272, AMBOS DO CPC, AO RITO SUMÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. 2. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 25.641/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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