- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE ELEVARAM A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESNECESSÁRIA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Como relatado na decisão agravada, o eg. Tribunal de origem apresentou motivação adequada para manter a fração superior a 1/3 (um terço), fazendo expressa menção ao número de agentes (três) e a restrição da liberdade da vítima que foi mantido refém por certo tempo, sendo subjugada física e emocionalmente pelo paciente e seus comparsas com uso de arma de fogo e violência desnecessária (fl. 22), o que extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, com a fixação do quantum de aumento de pena determinado por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. III - No tocante ao regime prisional, além de fundamentar a fixação do regime mais gravoso na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), que foram utilizadas para majorar a pena-base do paciente, as instâncias ordinárias destacaram a violência desnecessária empregada pelo paciente e seus comparsas na empreitada criminosa, onde a vítima sofreu agressões físicas, tendo sido arrastada ao tentar pular do veículo em movimento, situação que autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, não se tratando, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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