JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 17/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÕES PREFERENCIAIS. / DIREITO DE VOTO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. / PREFERÊNCIAS E VANTAGENS. ALTERAÇÃO. / ATRIBUIÇÃO DE DIREITO DE VOTO PERMANENTE OU CONVERSÃO EM ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. / NULIDADE EM MATÉRIA SOCIETÁRIA. / SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. / AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. AÇÕES SEM DIVIDENDO FIXO OU MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE VOTO CONTINGENTE. / ACORDO DE ACIONISTAS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE DIREITO DE VOTO ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS. VALIDADE. 1. Não é ilegal a supressão do direito de voto das ações preferenciais, desde que se lhes atribua alguma das vantagens ou preferências previstas em lei. 2. Durante a vigência da redação original do art. 17 da LSA, as preferências ou vantagens das ações preferenciais podiam se limitar àquelas arroladas nos incisos do referido artigo, que não compreendiam direito à percepção de dividendos superiores aos pagos às ações ordinárias (dividendo diferencial). 3. O direito à percepção de dividendo diferencial foi indistintamente atribuído, por lei, a todas as ações preferenciais apenas durante a vigência da redação do art. 17 da LSA dada pela Lei n. 9.457, de 1997. 4. Com a edição da Lei n. 10.303, de 2001, que alterou o referido artigo, não há obrigação legal de atribuir dividendo diferencial às ações preferenciais não negociadas no mercado de valores mobiliários, cujas vantagens e preferências podem se limitar àquelas arroladas nos incisos do caput do art. 17, isolada ou cumulativamente. 5. A alteração das vantagens e preferências das ações preferenciais não lhes confere direito de voto definitivo, nem as converte em ações ordinárias, pois eventual reforma estatutária que não atribuísse, no mínimo, as vantagens e preferências previstas no art. 17 da LSA implicaria nulidade e o consequente retorno à redação anterior do estatuto. Eventual nulidade, porém, somente poderia ser alegada nos prazos previstos na LSA e não é dado ao juiz conhecê-la de ofício, pois, em matéria societária não se aplica, de ordinário, a teoria das nulidades de Direito comum. Consequência, ademais, incompatível com o pedido inicial. 6. Também não há atribuição de voto definitivo às ações preferenciais, nem sua conversão em ordinárias se os acionistas preferencialistas não anuírem com as alterações de suas vantagens ou preferências. Nesta hipótese, as alterações são apenas ineficazes em relação às classes de ações preferenciais que não as aprovarem. 7. No caso concreto, é impossível, sem reexame de provas e interpretação do estatuto da companhia, aferir se a alteração das preferências e vantagens das ações preferenciais infringiu o disposto na lei societária vigente à época e atribuiu aos preferencialistas não-vantagens ou não-preferências. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte a vedar o conhecimento de alegada ofensa aos arts. 15, 17, 18 e 19 da LSA. 8. A aquisição temporária do direito de voto pelas ações preferenciais, nos termos do § 1o do art. 111 da LSA (voto contingente), é restrita às ações preferenciais que fazem jus a dividendos fixos ou mínimos. Ausência de violação ao referido dispositivo legal. 9. Não é ilegal disposição de acordo de acionistas que prevê que as ações preferenciais não gozarão de direito de voto, conforme admite o caput do art. 111 da LSA. Ausência de violação dos arts. 82 e 145, II, do Código Civil de 1916. 10. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp n. 818.506/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 17/3/2010.)
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