- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 15/10/2010
PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. AÇÕES EMITIDAS POR FORÇA DE INCENTIVOS FISCAIS. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTABELECIMENTO DE DIVIDENDOS MÍNIMOS OU DE DIVIDENDOS FIXOS, COM REFLEXOS NA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO, AOS ACIONISTAS, DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal se manifestou sobre todos os temas relevantes para a solução da controvérsia. Em tais situações, pode-se reconhecer o intuito meramente protelatório na reiteração de embargos de declaração, com aplicação da multa do art. 538 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que não se anulem atos supostamente inquinados de nulidade sem que se verifique a efetiva ocorrência de prejuízo. Se o Tribunal de origem afirma que o julgamento separado de causas conexas não causou gravame, não há nulidade a ser declarada. 3. A distribuição à mesma Câmara, no Tribunal de origem, de apelação e de agravo de instrumento decorre de normas contidas no respectivo regimento interno. O desrespeito a essa regra não pode ser apreciado, pelo STJ, sob a ótica da violação do art. 559 do CPC. 4. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 1.419/75 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo da competência do STJ pronunciar-se sobre a questão. 5. Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral. 6. A averiguação de ofensa aos arts. 17 e 202 da Lei das S.A. demanda revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e reapreciação de cláusulas do Estatuto Social, vedada pela Súmula 5/STJ. 7. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010.)
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