JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA . UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 2. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática da causa, restou convicta quanto à não configuração dessa fictio juris, por haver habitualidade criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 178.243/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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