JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO VIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 568/STJ. 3. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 2. A matéria trazida pelo impetrante no presente mandamus, referente à adequada interpretação do art. 115 do Código Penal, encontra-se há muito sedimentada não apenas no Superior Tribunal de Justiça, mas igualmente no Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 3. Da leitura do disposto no art. 115 do Código Penal, tem-se que o benefício da redução do prazo prescricional pela metade apenas é conferido àquele que "na data da sentença", for maior de 70 anos, situação não configurada nos presentes autos. Com efeito, o próprio impetrante afirma que o paciente completou 70 anos "antes do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 608.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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