JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 162/STJ. NÃO-APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar na incidência do enunciado nº 126 deste Tribunal Superior nas hipóteses em que o acórdão recorrido, além de estar fundamentado em dispositivo infraconstitucional, faz menção a institutos gerais de direito previstos na Constituição. 2. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter perfilhado, em caso análogo, posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça não impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, embora contrária ao Pretório Excelso, uma vez que as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário não têm efeito vinculante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.073.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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