- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 9.783/99. JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que, no regime da Lei 9.783/99, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da retribuição devida a servidor público pelo exercício de função comissionada, parcela essa não incluída no conceito de "remuneração de contribuição" definido no art. 1º da referida Lei. Precedentes: EREsp 549985/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 16.05.2005; EREsp 524.711/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 01.10.2007. 4. Inaplicável o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 5. Com relação à incidência de juros na restituição (seja por repetição ou por compensação) de tributos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 01/07/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual: (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; e (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 6. O juízo acerca dos critérios de eqüidade adotados para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que vencida a Fazenda Pública implica reexame do contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 961.368/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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