- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ? OBJETO DA LICITAÇÃO DIVERGENTE DO EDITAL ? DEVOLUÇÃO ? UTILIZAÇÃO PELA AGRAVANTE POR CERTO PERÍODO ? INDENIZAÇÃO PELO PRAZO UTILIZADO ? CONSEQUÊNCIA ? O EFEITO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93 É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CERTAME ? DESNECESSÁRIA A RECONVENÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. In casu, o agravado forneceu o objeto da licitação em desconformidade com o que previa o edital. Discute-se se deve ser deduzido do valor a ser devolvido à agravante o valor referente à indenização pelo período que utilizou a máquina, sem que tenha havido pedido ou reconvenção nesse sentido. 2. O art. 59, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 deve ser aplicado como consequência lógica da devolução, abatendo-se do montante a ser ressarcido à Universidade o valor referente ao uso efetivo da máquina e a sua depreciação. 3. Mesmo não sendo norma de ordem pública, deve o art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.666/93 ser aplicado por questão de lógica jurídica ao se devolver a máquina após o uso, e para evitar o indesejado enriquecimento sem causa da agravante. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.159.120/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 19/2/2010.)
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