- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE PROVA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159 E 1.059 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 59 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se originariamente de ação ordinária proposta com vistas a desconstituir o ato anulatório das Tomadas de Preços 038/96 e 010/97. 2. Com efeito, para a concretude das afirmativas expostas nas razões recursais, necessária se faz a análise do contrato, bem como das demais provas que instruem o presente feito, impossível nesta Corte ante os óbices sumulares 5 e 7/STJ. 3. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 159 e 1.059 do CC. Incidência das Súmula 282 e 356 do STF. 4. Consigne-se ademais que quanto à controvérsia acerca do ressarcimento aos prejuízos suportados ante a anulação dos referidos contratos, a Corte entendeu que não são devidos, a despeito do que preconiza o art. 59 da Lei n. 8.666/93. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 44.241/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.