- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? ICMS ? MERCADORIA IMPORTADA ? RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ? LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. 1. "Se a importação ocorreu com intermediação, o titular do crédito tributário é o Ente Federado, em cujo território situa-se o destinatário final da mercadoria." RMS 25.839/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.9.2008, DJe 21.10.2008. No mesmo sentido: AgRg no REsp 825.172/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 4.6.2009. 2. O Tribunal de origem firmou a premissa fática de que o destinatário final da mercadoria importada está situado no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual compete ao referido estado o recolhimento do tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 688.217/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
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