JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser pago no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a agravante, situada no Estado do Rio de Janeiro, apenas atuou no desembaraço aduaneiro, sendo devido ICMS ao Estado de São Paulo, destinatário final da mercadoria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.325/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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