- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser pago no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a agravante, situada no Estado do Rio de Janeiro, apenas atuou no desembaraço aduaneiro, sendo devido ICMS ao Estado de São Paulo, destinatário final da mercadoria. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.325/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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