- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 515 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, sem a existência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade e dentro dos limites em que fora proposta. Afastada, portanto, a violação dos arts. 458, II, 515, 535, I e II, do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento, quando do julgamento dos EREsp 835.537/MG, de Relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 30/11/2009, no qual, em casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base eminentemente nos fatos e provas dos autos, orientou-se no sentido de haver a importação indireta e caber ao Fisco do Estado de Minas Gerais o recolhimento do ICMS, haja vista nele estar situado o estabelecimento comercial para o qual as mercadorias foram destinadas. 4. É inviável, em sede de recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório da demanda para o fim de desconfigurar a importação indireta, nos termos da Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 825.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; EDcl no AgRg no Ag 1.100.777/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 20/08/2009; REsp 835.537/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 17/02/2009. 5. A alegação de não haver má-fé e que o ICMS em questão foi devidamente recolhido no Paraná não altera a sujeição passiva do citado imposto, sem prejuízo do direito de restituição daquilo que foi indevidamente pago, observados o prazo e os requisitos legais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.274.945/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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