- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 11/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ (FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. CÁLCULO INCORRETO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. RETENÇÃO DOS VALORES DO FUNDO POR FORÇA DAS PORTARIAS NºS 252/2003 E 400/2004). QUESTÃO DE MÉRITO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 697255/SP, (DJ de 20/11/2008); AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004). 3. O sobrestamento previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e na Resolução n.º 8, de 7/08/2008, do STJ, é aplicável apenas quando superada a admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.212.825/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 11/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.