JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO. ILHA COSTEIRA. CONCEITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TERRA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O ESTADO. 1. O exame do que seria "ilha costeira" somente encontra sede própria em recurso extraordinário. Diante da inadmissão do recurso extraordinário na origem, aplica-se a Súmula n.º 126/STJ. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras públicas, cabendo a este provar a titularidade do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 597.623/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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