- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125 E 126 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO AFERIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUSTENTADA PELA RECORRENTE COM BASE EM NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa dos arts. 535, 458, 463 e 165 do CPC, uma vez que não se verifica negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões que foram postas a deslinde. É cediço que o julgador não precisa se manifestar a respeito de todos os argumentos deduzidas pela parte recorrente, desde que a fundamentação seja suficiente para a conclusão do julgado. 2. No que tange à análise dos requisitos da CDA para aferir sua regularidade formal, bem como a necessidade produção de prova pericial no caso concreto, é cediço que tal procedimento demanda o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice consagrado na Súmula n. 7/STJ. 3. Em relação à sistemática de compensação de créditos de ICMS realizada pela empresa nos decêndios de fevereiro de 1994, as instâncias ordinárias concluíram, com base na legislação estadual, que a recorrente não seguiu a orientação firmada naqueles diplomas. Dessa forma, por dois motivos não cabe a esta Corte a análise da questão. Primeiro, porque não se pode analisar legislação local em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280/STF, segundo porque a análise da alegada violação do princípio da não cumulatividade se remete a exame de norma constitucional, o qual cabe ao Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à impugnação ao valor da causa, tendo em vista que teriam sido incluídos honorários advocatícios na CDA, também não prosperam as alegações da recorrente. É que restou decidido nas instâncias ordinárias que "não consta da CDA encargo de 10% do débito para inscrição da dívida ativa a título de honorários advocatícios. O que é, na inicial, a fixação de honorários advocatícios pelo Juiz, ao ensejo de despacho inicial para o caso de pagamento do débito no prazo da citação" (fl. 55). Dessa forma, não há que se falar em irregularidade no valor da causa, eis que os honorários apenas foram fixados em decorrência dos consectários lógicos da sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, caso a parte executada realizasse o pagamento do débito exeqüendo. 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco, não havendo que se falar em violação do art. 142 do CTN. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 628.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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