- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 04/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 04/05/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. ART. 161, § 1º, CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONADO. 1. A verificação dos requisitos de validade da CDA relativos aos aspectos da comprovação da liquidez e certeza do título que embasa o executivo fiscal enseja o reexame de matéria de ordem fático-probatória, o que é vedado nesta Instância Superior em face do óbice sumular n. 7/STJ. 2. Ausência de interesse na discussão do índice de juros moratórios aplicáveis, em face de previsão idêntica a do art. 161, § 1º, do CTN em norma estadual. 3. No que se refere a alegação de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a revisão do tema não comporta a via eleita, dada a delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, ao recurso especial, que se destina unicamente a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 4. Quanto à cominação de verba honorária a favor da Fazenda Pública, verifica-se que o art. 23, da Lei 8.906/94 não encontra-se prequestionado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.205.429/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 4/5/2010.)
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