- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 04/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 25, § 2º, DA LEI 8.870/94 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INAPTIDÃO PARA REVOGAR NORMA QUE O ANTECEDEU. LEIS NºS 8.870 (ART. 25, § 2º) E 8.212/91 (ART. 22). 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois resolveu a controvérsia baseando-se em entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp 445.455/BA, na sessão do dia 9 de novembro de 2005, em que ficou consignado que a norma declarada inconstitucional - na hipótese dos autos, o art. 25, § 2º, da Lei 8.870/94 -, por ser nula desde o seu nascimento, não tem aptidão para gerar nenhum efeito, inclusive o de revogar a lei que a antecedeu, de forma que esta nunca deixou de vigorar no ordenamento jurídico. Com esse reconhecimento de inconstitucionalidade, jamais se realizou o comando de revogação, razão por que o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 vige até os dias atuais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 675.448/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.