JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O prazo prescricional para que a Fazenda Pública promova a execução de créditos de natureza não tributária é quinquenal, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910/32. Orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido), em sessão realizada no dia 9 de dezembro de 2009, mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008. 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.042.030/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.11.2009; AgRg no REsp 1.137.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.10.2009; AgRg no REsp 1.102.250/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009; AgRg no Ag 1.045.273/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 15.12.2008; REsp 1.085.095/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 22.10.2008; AgRg no REsp 1.055.116/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.9.2008; AgRg no Ag 889.000/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.10.2007. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 941.671/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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