- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 15/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 15/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO REPETITIVO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DO JULGADO. INCABIMENTO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, com rejeição da pretendida modulação dos efeitos do julgado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.199.331/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 15/4/2010.)
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