- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o prazo para que o particular promova a cobrança de seus créditos contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910/32. 2. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.073.796/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º.7.2009; AgRg no REsp 1.015.571/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 767.831/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.11.2008; REsp 1.037.038/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.6.2008; AgRg no REsp 1.027.259/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12.5.2008; AgRg no REsp 969.495/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 28.4.2008. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 900.196/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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