- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.105.442/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVILHIDO, DJE DE 22.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.105.442/RJ, sob a forma de representativo de controvérsia, da relatoria do ilustre Ministro HAMILTON CARVALHIDO, firmou o entendimento de que em se tratando de cobrança de débito de natureza não tributária, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, prescrito no art. 1o. do Decreto 20.910/32. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.194.236/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.