JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
04/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 04/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEIS NºS 8.383/91 E 9.430/96. PASEP, COFINS E CSSL. TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. TEMA JÁ JULGADO PELO RITO ESTABELECIDO NO ART. 543-C, CPC, E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008 - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A demanda foi proposta em 10.10.2000, razão pela qual deve ser aplicada a Lei 9.430/1996; que dispõe ser indispensável o requerimento da contribuinte à Secretaria da Receita Federal, para ver possibilitada a compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS com tributos de espécies diversas. Precedente: REsp. n. 1032715/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22/04/2008. 2. Não havendo o requerimento, a compensação dos valores pagos indevidamente só pode ocorrer com tributos da mesma espécie tributária e mesma destinação constitucional, o que não é o caso dos autos, pois o PASEP não tem a mesma natureza jurídica da COFINS e da CSLL. Precedentes: REsp 862030/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/04/2008; REsp 446041/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 14/06/2006 p. 199; REsp 811992/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07/04/2006 p. 249; REsp 524649/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/05/2004 p. 106; REsp 255973/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 27/11/2000 p. 135. 3. Há a possibilidade de se proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes. 4. Não há que se falar em violação ao art. 170-A do CTN, uma vez que quando ajuizada a presente ação (10.10.2000), não havia sido incluído no precedente ordenamento jurídico tributário o referido dispositivo. Precedentes: REsp 1049518/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009; AgRg no Ag 936388/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; e AgRg no REsp 980.305/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunta Turma, DJe 28.5.2008. 5. Tema já julgado pelo rito estabelecido no art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008 (recurso representativo da controvérsia): REsp. n. 1.138.202-ES, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 720.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
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