- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu claro juízo a respeito do mérito da demanda, valendo frisar que houve expressa conclusão pela não ocorrência de violação literal ao artigo 155, § 3º da Constituição Federal a justificar o afastamento da coisa julgada, discussão essa que encerra o próprio mérito da ação rescisória. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido, ao apreciar o mérito da ação rescisória, afirma a ocorrência ou não de violação à Constituição Federal, deve ser impugnado pela via extraordinária, de acordo com a previsão do art. 102, III, "a", uma vez que nessas hipóteses, eventual ofensa ao artigo 485, V, do CPC, seria tão somente reflexa, porquanto sujeita à apreciação referente à existência ou não de violação à norma constitucional que deu ensejo à rescisória. Precedentes: REsp 1.000.750/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009 e REsp 946.331/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 31/5/2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.120.396/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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