JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. "O acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp nº 758.383/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 17/5/2007). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.162.635/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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