- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CONVERSÃO DA PROPOSTA COMERCIAL EM URV. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO ACÓRDÃO A QUO. NÃO ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos artigos 15, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.880/94; 65, § 5º da Lei n. 8.666/93 e 6º, § 1º, da LICC, uma vez que esses dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Infere-se que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de aclaratórios, não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto nos dispositivos em comento. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Ainda que fosse ultrapassado o óbice apontado, melhor sorte não socorreria à recorrente, porquanto a conclusão assumida pelo Tribunal de origem, no tocante ao não reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado pela conversão da proposta contratual de cruzeiro real para URV/Real, decorreu das peculiaridades do caso concreto; basicamente, de análises contratuais e fático-probatórias. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices da Súmula 5 e 7/STJ, respectivamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.232/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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