- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 13/10/2014
ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182. COTEJO ANALÍTICO E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Quanto ao recurso da São Paulo Transporte S/A, o acolhimento da pretensão recursal da demanda reexame do contrato e do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No que diz respeito ao recurso da Viação Santo Amaro Ltda., os artigos tidos por violados não foram prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ. Com relação à alegação de divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Precedentes do STJ. 3. Noutro giro, a modificação do julgado a quo requer o exame de Lei Municipal, qual seja, a Lei 11.037/1991, o que não se admite ante o óbice dsa Súmula 280/STF. 4. As recorrentes não impugnaram os termos da decisão de inadmissibilidade dos Recurso Especiais. Incide, in casu, o disposto na Súmula 182/STJ. 5. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.399.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 13/10/2014.)
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