- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002 E DECRETO 4.897/2003. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na Súmula 83/STJ. Argumenta-se, em suma, que: a) deve ser reconhecida a ilegalidade do Decreto 4.897/03 que estendeu a isenção do imposto de renda às aposentadorias concedidas pela lei 6.683/79, alargando a previsão da lei 10.559/02; b) caso o primeiro pleito não seja possível, a decisão agravada deve limitar o período da restituição, conforme determina o art. 2º, do Decreto 4.897/03, bem como seja ressalvado o direito de retenção do imposto de renda em caso de indeferimento da substituição nos termos do que dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/03; c) em razão do principio da non reformatio em pejus, requer o afastamento da decretação da não incidência da contribuição previdenciária, já que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. 2. A discussão essencial encontra-se em torno da natureza dos valores recebidos pelo agravado. De fato, a regra de isenção de imposto de renda inscrita na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003 alcança os valores recebidos em razão de aposentadorias, pensões e proventos, sendo incabível, portanto, opor-se ao direito pleiteado sob o argumento de que tais importâncias não possuem natureza indenizatória, mas remuneratória. Precedentes. 3. A respeito da alegação de que a decisão agravada deve limitar o período da restituição, verifica-se que tal fundamento não foi ventilado anteriormente na instância de origem. Assim, é vedado à parte apresentar e discutir temas que não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, ante a ausência de prequestionamento. 4. Quanto ao argumento de reformatio em pejus, da mesma forma, não assiste razão à recorrente. Isso porque a decisão monocrática, entendendo que o acórdão a quo apresentou decisão em consonância com o STJ, simplesmente confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Assim, mesmo que a decisão recorrida apresente fundamentos mais abrangentes do que a não incidência de imposto de renda sobre verbas decorrentes de anistia, quando cita precedentes desta Corte que tratam de contribuições previdenciárias, verifica-se que a situação do ora agravante não foi agravada, razão pela qual não há que se falar em reformatio em pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.185.745/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.