- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Lei n. 10.559/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, preconiza em seu art. 9º a isenção do imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da reparação econômica a ser paga aqueles que foram anistiados políticos nos termos dessa novel legislação. 2. No pertinente aos anistiados por leis que antecederam a Lei 10.559/2002 (como no caso dos autos, em que a aposentadoria da recorrida foi concedida pela Lei 6.683/79), a Lei n. 10.559/02 estabeleceu, em seu art. 19, o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela legislação em referência. 3. A matéria foi disciplinada pelo Decreto n. 4.987/2003, o qual, em seus arts. 1º e 2º, estabeleceu que o benefício isencional alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" ali referida. 4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de inexistir óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado nos pagamentos de aposentadoria e de pensão daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002. Precedentes: MS 10967 / DF, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006 ; MS 11038 / DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; REsp 948.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 7.2.2008. 5. Impende ressaltar que, na hipótese de indeferimento da substituição pelo Ministério da Justiça, "a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão" (art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/2002). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.180.755/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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