- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISO IV, DA LEI Nº 6.830/80 E 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSILIUM FRAUDIS E DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sendo a questão relativa à violação dos artigos 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 e 185 do Código Tributário Nacional, deduzida nas razões da insurgência especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, consequentemente, o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõem os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 375). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.198.158/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.