- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 15/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. (PRECEDENTES. RESP's. 1.102.575/MG; 1.112.745/SP, RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005). 2. A Primeira Seção, em procedimento de recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre quantia ("indenização especial" ou "gratificação") concedida por mera liberalidade do empregador nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho, porquanto tal importância caracteriza acréscimo patrimonial ao empregado (art. 43 do CTN). Precedentes: (REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2009; REsp 1102575/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2009) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.079.742/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 15/3/2010.)
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