- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA. PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. O STJ, no julgamento Recurso Especial 1.102.575/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1.10.2009, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda". 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, de que as verbas foram pagas por mera liberalidade e de que não se trata de adesão a plano de demissão voluntária, requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.365/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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