JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
10/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Alega a agravante que os fundamentos do decisum atacado não se coadunam com a conclusão do julgado, porquanto reconheceu a incidência do ICMS apenas sobre a demanda efetivamente utilizada e negou provimento ao recurso da Fazenda Estadual. Requer a adequação da decisão agravada aos exatos contornos do REsp 960.476/SC, apreciado sob a sistemática dos recurso repetitivos. 2. A decisão ora agravada, seguindo a orientação do REsp 960.476/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, corretamente, negou provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas, reconhecendo o acerto do acórdão do Tribunal a quo, que permitiu a incidência do ICMS apenas sobre a reserva de demanda efetivamente consumida. Outro não poderia ser o resultado do julgamento, pois: i) não foi acolhido nenhum ponto deduzido no apelo especial; ii) mesmo que houvesse pedido subsidiário da entidade fazendária para que se permitisse a tributação sobre a reserva de energia efetivamente utilizada, não haveria interesse recursal, porquanto essa providência já fora considerada pela instância de origem; iii) a petição inicial apenas abrange a impossibilidade de o ICMS incidir sobre a demanda exclusivamente reservada e não consumida. 3. O acórdão utilizado como paradigma apreciou demanda na qual se buscava o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre todo e qualquer valor relacionado à demanda reservada de potência. Daí porque o recurso especial foi provido em parte para proporcionar a tributação pelo ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.125.264/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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