JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CÔMPUTO DE TEMPO. CRIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É admissível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou declarada a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, como ocorre no caso concreto. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 594.042/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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