- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ARTS. 42 DO CÓDIGO PENAL E 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DE TEMPO. CRIME POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É admissível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou declarada a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. 2. No caso, o delito no qual o impetrante pretende a detração foi praticado em 26.09.2003, portanto, posteriormente à custódia cautelar ocorrida entre 06.04.2003 e 15.08.2003. Logo há óbice à detração, porquanto os arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impedem a aplicação do instituto. 3. Ordem denegada. (HC n. 155.049/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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