- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? EXECUÇÃO FISCAL ? MULTA ADMINISTRATIVA ? EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ? PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a orientação majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto n. 20.910/32. 2. Não está em questão a aplicabilidade imediata das decisões do STJ, mas sim das leis a que elas se referem. No caso dos autos, os precedentes colacionados na decisão agravada aplicam o disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que entrou em vigor em 6 de janeiro de 1932 e permanece vigente até hoje, abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do STJ afastou a incidência do CTN, por entender não se tratar de dívida tributária, e aplicou o princípio da isonomia para submeter à Administração Pública as mesmas condições impostas aos administrados. Não há nenhuma inovação jurídica e tampouco criação de um novo prazo prescricional. No mais, tal entendimento foi esposado no julgamento de recurso especial que não possui força vinculante ou normativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.205.907/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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