JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
18/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 18/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? MULTA NÃO TRIBUTÁRIA ? PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? NATUREZA PÚBLICA DAS MULTAS ? PRINCÍPIO DA IGUALDADE ? APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO 20.910/32 ? PRECEDENTES DO STJ ? POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.105.442/RJ. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. Entendimento reiterado pela Primeira Seção em 9.12.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.105.442/RJ, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-c do CPC, e da Resolução STJ 8/2008. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.150.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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