- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO ? PRESCRIÇÃO ? RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ? CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ? INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN ? DECRETO 20.910/32 ? PRINCÍPIO DA SIMETRIA ? ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1105442/RJ SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. A Primeira Seção desta Corte, em 09.12.2009, por ocasião do julgamento do REsp 1105442/RJ, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, (acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de multa de natureza administrativa com aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.109.511/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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