- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/91. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMA LEGAIS. PERÍCIA. NECESSIDADE. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE MATERIAL INDICIÁRIO PARA FUNDAMENTAR A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para caracterizar o crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, referente a comercialização de líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da materialidade do crime por exame pericial para atestar a irregularidade do combustível. 2. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto", que não poderá ser suprido pela prova testemunhal e, nem mesmo, pela confissão do acusado. No caso, tal providência não foi sequer cogitada na fase de investigação, sendo insuficiente para fundamentar a denúncia laudos de infração questionados administrativamente pelo acusado. 3. Além de comprovar a ocorrência de irregularidades na comercialização de combustível, o órgão de acusação deve demonstrar o vínculo entre a conduta e o agente - o também que não ocorreu na espécie -, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 4. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença de primeiro grau que não recebeu a denúncia por ausência de provas da materialidade do delito e inépcia da exordial acusatória. (HC n. 82.092/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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