JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 03/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso. 2. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos de venda de combustível em desacordo com as especificações legais e contra as relações de consumo, apontando a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva, de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 3. Ademais, ao contrário do que afirma a impetração, de acordo com as investigações, na condição de gestor do posto de gasolina, o paciente era o responsável direto pela aquisição e armazenamento dos derivados de petróleo e do álcool hidratado comercializados e, também, pelas informações disponibilizadas pelo estabelecimento comercial aos seus clientes, o que afasta a alegação de ausência de exposição do fato criminoso imputado ao paciente. 4. Habeas corpus denegado, cassada a liminar. (HC n. 35.946/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 3/11/2011.)
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