- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso. 2. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, do delito de venda de combustível adulterado, apontando a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva, de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 3. Ademais, ao contrário do que afirma a impetração, de acordo com as investigações, na condição de gestor do posto de gasolina, o paciente era o responsável direto pela aquisição e armazenamento dos derivados de petróleo adulterados, o que afasta a alegação de ausência de exposição do fato criminoso imputado ao paciente. 4. Habeas corpus denegado, cassada a liminar. (HC n. 40.415/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 3/11/2011.)
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