- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATORA PARCIALMENTE VENCIDA NESTE ÚLTIMO PONTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 1.º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei n.º 8.137/90, à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. O fato de o Paciente ter causado prejuízo de R$ 3.358.868,00 aos cofres públicos é fundamento suficiente para a exasperação da pena-base por força das consequências do crime. 4. Na espécie, considerada a particularidade do caso e o parâmetro contido no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, é razoável reduzir o aumento da pena-base de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço). 5. Viável a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, diante das circunstâncias do caso concreto. 6. Juízo sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade que deve ficar a cargo do magistrado executante, devendo ser respeitado o disposto no art. 44 do Código Penal. 7. No entanto, consoante o pronunciamento da douta maioria da Quinta Turma, deve-se, desde já, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, restando vencida, no ponto, a Relatora. 8. Ordem de habeas corpus conhecida e parcialmente concedida para, mantida a condenação, reconhecer desproporcionalidade no aumento da pena-base e, consequentemente, reduzir a pena do Paciente, bem como para estabelecer o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ficando a relatora parcialmente vencida nesse último ponto. (HC n. 222.210/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 20/11/2013.)
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