- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTO VALOR SONEGADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. In casu, as consequências do delito foram reputadas negativas em face do alto valor do tributo sonegado, autorizando, assim, a elevação da pena-base imposta à paciente (seis meses acima do mínimo), com base no art. 59 do Código Penal. 3. Assim, verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base se revela proporcional e fundamentado, notadamente se considerarmos que as penas abstratamente previstas para os delitos em comento - art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 e 288 do Código Penal - são, respectivamente, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e 1 (um) a 3 (três) anos. 4. De notar que o Juiz não aplicou o aumento da sanção de um terço até a metade, previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/90, utilizando a magnitude do dano causado ao erário público e, por conseguinte, à coletividade, tão somente para majorar as penas-bases. 5. No caso, apesar de tratar-se de ré primária e com bons antecedentes, pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 55.956/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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