- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática. (REsp n. 602.280/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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